ONU Agenda 2030 e a liberdade religiosa?
A Organização das Nações Unidas, que busca a concretização da paz por meio de instituições eficazes e da promoção da justiça, não teve o cuidado de inserir a religião – e a liberdade de crer e expressar a fé – como um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável de sua Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, e este livro fornece uma crítica à situação corrente como forma de iniciar um debate ainda pertinente.
Dos mesmos autores de Direito Religioso: questões práticas e teóricas
A Organização das Nações Unidas lançou, por meio de sua assembleia geral (contando com 193 países), em setembro de 2015, uma nova política global: a busca de uma sociedade global inclusiva, com qualidade de vida e sustentável. Nascia a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, uma ambiciosa união de propósitos, contando com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS), e 169 metas a serem implementadas dentro de 15 anos.
Ocorre que, percorrendo os 17 ODS e as metas sugeridas, ao mesmo passo em que a ONU busca a concretização da paz por meio de instituições eficazes e da promoção da justiça, não houve o cuidado de inserir a religião – e a liberdade de crer e expressar a fé – como um dos próprios Objetivos.
Mesmo sabendo que é conhecida como a primeira das grandes liberdades, a partir da qual todas as demais seguem, parece-nos que as nações deixaram de lado uma grande oportunidade de promover realmente um ambiente de liberdade e florescimento do potencial humano, que é movido por seus anseios e suas respostas às questões transcendentes. Portanto, fornecemos uma crítica à situação corrente como forma de iniciar um debate ainda pertinente, posto que estamos a 7 anos do cumprimento da meta proposta pela Agenda.
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Texto: Jean Marques Regina, Thiago Rafael Vieira
Páginas: 120
Dimensões: 14 x 21 cm
Leia o prefácio escrito pela profª. Maria Garcia
Prefacio, do Latim, praefactio, como registra a Enciclopédia Larousse Cultural,[1] trata-se de “texto preliminar no início de uma obra, destinado a explicá-la, ou recomendá-la aos leitores”. Precisamente, in casu, uma recomendação da sua leitura, porquanto o tema “ONU: Agenda 2030. E a liberdade religiosa?” desperta especial atenção.
A Organização das Nações Unidas (ONU) e sua representatividade, e o tema da liberdade religiosa, sendo religião esse re-ligare dos homens com o sagrado, numa de suas acepções. O tema remete, primeiramente, à indagação constitucional verificando-se que o art. 5º, VI, da Constituição Federal de 1988, assegura a liberdade de crença ou liberdade religiosa nos seguintes termos:
é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
Ou seja, os seres humanos têm reconhecido, em nosso País, o direito de exteriorizar sua personalidade no interior espiritual. Em bases internacionais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10-12-1948, prescreve, no seu art. 18:
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou crença, individual e coletivamente, em público ou em particular, pelo ensino, pela prática, pelo culto e a observância.
Observe-se que ainda que separados, Estado e Igreja, permanecem inter-relacionadas a liberdade de religião e a liberdade política, conforme esclarece Jorge Miranda (Direito Constitucional, Coimbra Ed., 1998, p.348):
Sem plena liberdade religiosa, em todas as suas dimensões, compatível com diversos tipos jurídicos de relações das confissões religiosas com o Estado – não há plena liberdade cultural, nem plena liberdade política.
Assim como, em contrapartida, aí onde falta a liberdade política, a normal expansão da liberdade religiosa fica comprometida ou ameaçada.
Nessa conformidade, os autores desenvolvem o seu estudo mostrando a importância da religião na história das ideias políticas e do próprio ser humano, a própria noção de religião sob o ponto de vista estritamente jurídico “e o seu lugar no “âmbito de proteção dos direitos humanos”.
E no 1º Capítulo, explicativo da Agenda 2030, expõem os objetivos ou “17 verticais” visados. Para, afinal, esclarecerem:
A Agenda 2030 já em seu plano reforça a importância da liberdade e, na continuidade, reforça o princípio nodal das liberdades, qual seja, a dignidade da pessoa humana, sempre no sentido de pacificação social, erradicação da pobreza e respeito universal aos direitos humanos.
O próprio fundamento da Agenda é a Declaração Universal dos Direitos Humanos e todos os tratados internacionais que lhe são decorrentes.
E indagam:
“Porque motivo a liberdade religiosa não integra nenhum dos seus objetivos?”
E na Conclusão:
Entendemos a necessidade de que a Agenda 2030 das Nações Unidas contemple o ODS 18, a ser denominado como PROTEÇÃO À CRENÇA E À LIBERDADE RELIGIOSA, com o escopo de “promover a liberdade de crença e liberdade religiosa como valores fundamentais para o fortalecimento da solidariedade humana e da democracia”.
Anotando-se que, efetivamente, a mesma Constituição de 1988 estabelece, entre “os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, art. 3º:
“I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;”
E entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito:
“II – a dignidade da pessoa humana”.
E a presente obra procura a concretização, precisamente, desses superiores valores da humanidade. Tais valores, pela extrema importância da sua defesa, devem estar constantemente reafirmados, por todos os modos defendidos e reiterados, sobretudo em épocas como a atual experiência humana, conforme expressam e propõem os autores nesta obra.
Maria Garcia*
[1] Nova Cultural, 1998.
* Professora Associada Livre-Docente da PUC/SP. Professora de Direito Constitucional, Direito Educacional. Professora de Biodireito/Bioética do Centro Universitário Assunção – UNIFAI. Professora de Psicologia Jurídica/Medicina Legal e Direito Previdenciário da FIG/UNIMESP. Procuradora do Estado. Ex-Assistente Jurídico da Reitoria da USP. Membro do Comitê de Bioética/HCFMUSP e HCOR. Diretora-geral do IBDC. Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo/IASP, da Academia Paulista de Letras Jurídicas (Cadeira Enrico T. Liebman) e do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO. Vice-presidente do Conselho Curador da Escola Superior de Advocacia/ESA. Presidente de honra do Comitê Científico do Instituto Brasileiro de Direito e Religião – IBDR.