Direito religioso: Diálogo com a igreja sob uma ótica pública

Iniciamos nossa coluna fixa aqui neste mês festivo para a IELB, que festeja seu 118º aniversário de organização sinodal. É motivo de celebração podermos ver uma denominação cristã florescer em uma sociedade, especialmente quando sabemos que isso é uma exceção. São mais de 70% da população mundial com restrições graves ou severas à liberdade religiosa, sendo o cristianismo o grupo mais hostilizado, com aproximadamente 360 milhões de cristãos parte da “igreja perseguida”.

Justamente por isso, a equipe editorial nos convidou para este diálogo com a igreja sob uma ótica pública: sua relação com o Estado e a sociedade. Para tanto é importante que possamos também falar rapidamente de nossa trajetória de quase duas décadas pesquisando e atuando com organizações religiosas.

Como sempre dizemos, trabalhamos com igrejas porque as conhecemos; vivemos nesse ambiente. Eu (Jean) tive o privilégio de nascer num lar pastoral da IELB, sou filho do pastor Vilson Regina. Já eu (Thiago) sirvo ao Senhor como membro da Igreja Batista Filadélfia de Canoas (RS), e tenho cinco pastores na família. Nós nos conhecemos ainda durante o curso de Direito na ULBRA, e desde nossa formatura, em 2004, iniciamos uma trajetória de atendimento e cuidado, que hoje já somam a mais de 3500 igrejas atendidas em todo o país. Trabalhamos unidos aos maiores pesquisadores do Brasil e do mundo na área de liberdade religiosa, formando hoje um think tank chamado Instituto Brasileiro de Direito e Religião – IBDR (www.ibdr.org.br)

Foi o que nos levou a pesquisar o tema da interação do fenômeno religioso em relação ao mundo das normas jurídicas. E assim nasceu o trabalho em torno deste verdadeiro ramo jurídico que denominamos Direito Religioso. Tem no elemento religioso a chave de interpretação das diversas relações jurídicas entre a organização religiosa, o poder religioso e seus institutos correlatos, o Estado e a sociedade como um todo.

Como todo direito tem fontes, algumas chamadas primárias, outras secundárias, também o Direito Religioso possui sua derivação do texto da Constituição de 1988, que consagra alguns valores como determinantes para sermos uma democracia legítima e que busca – pelo menos em tese – o bem comum.

Ao longo das próximas edições queremos conversar com você, leitor, sobre o que constituem tanto as fontes primárias do Direito Religioso (a Constituição, os tratados internacionais, as leis civis, as confissões de fé e as normas canônicas internas de cada organização religiosa), quanto as fontes secundárias (a doutrina jurídica, parâmetros teológicos e demais documentos).

Vamos tratar de temas sensíveis como Estado laico, política e religião, relações jurídicas da Igreja em assuntos como homofobia, aborto, liberdade de pregação e aconselhamento pastoral, imunidade tributária, previdência, entre outros. Queremos ser uma ferramenta de apoio à igreja brasileira, e, em especial à querida IELB.

Se você quiser conhecer mais do nosso trabalho, acesse www.direitoreligioso.com.br, nosso perfil no Instagram – @direitoreligiosooficial – e nosso canal no Youtube: www.youtube.com/direitoreligioso

Nos vemos na próxima edição!

Jean Regina @jeanregina

Thiago R. Vieira @tr_vieira

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