Falar de religião juridicamente é bastante delicado. Assim como na Teologia, onde a aproximação de um texto das Escrituras requer interpretação, sendo que há critérios para estabelecer um caminho seguro, no Direito também vemos essas nuances para poder interpretar uma norma. O texto da lei é apenas um dos elementos, sendo que há também fontes diferentes para auxiliarem na difícil tarefa de buscar exercitar a justiça.
Assim, os termos mudam de acordo com a ciência que os descrevem. Vamos explorar rapidamente o sentido jurídico do termo “religião”. A transcendência, que atinge cada pessoa, é parte do que chamamos “liberdade de crença”. Este é, no Brasil, um direito absoluto (art. 5º, VI, primeira parte da Constituição). Ninguém pode determinar o que eu ou você cremos. É um assunto de foro íntimo, e neste domínio apenas a nossa consciência determina as coisas.
A situação muda quando saímos do domínio interno e passamos a exercitar a crença interna no ambiente externo, seja individual ou coletivamente. Aí entra a necessidade de uma conceituação do fenômeno de forma mais ou menos objetiva para que, enquanto civilização, possamos perseguir as necessidades humanas fundamentais da maneira mais colaborativa e menos lesiva possível.
As fontes do direito (as leis, os julgados, a doutrina, etc.) têm chegado ao consenso de que um fenômeno que mira a transcendência pode ser considerada uma “religião” se forem observados três elementos: o trinômio Divindade – Moralidade – Culto. Sempre haverá a necessidade de se encontrar uma relação do ser humano com o divino, que transbordará em ensinamentos morais e se expressará através de uma liturgia.
E qual é o veículo para que o domínio interno (crença) possa ser exercitado através deste conjunto de elementos formadores da religião? Justamente um direito fundamental com o nome de “liberdade de expressão”. Esta liberdade é um “meio” com o qual expressamos, na liturgia do culto, da família ou do trabalho, o conjunto de valores morais ligados à revelação transcendental de Deus. Entender como esse mecanismo funciona é imprescindível para que possamos também defender as nossas posições frente às hostilidades enormes que estamos enxergando, tanto ao analisar situações passadas quanto outras que se avizinham.
Damos um exemplo externo e um do Brasil sobre a necessidade de vigilância com esses conceitos. O externo é o recente caso de Isabel Vaughan-Spruce, que foi presa na Inglaterra por estar fazendo orações silenciosas em frente a uma clínica de aborto. Neste caso, o simples fato de a mulher estar em frente ao lugar, com a cabeça baixa, em oração (ou seja, em uma expressão absolutamente discreta de suas crenças), foi o suficiente para que entendessem estar ela usando uma “linguagem de ódio”. Graças a Deus, o veredito foi de “inocente”, porém mostra como os temas envolvendo a fé se tornarão cada vez mais controversos e sensíveis na sociedade secular e antirreligiosa.
Quanto ao Brasil, temos também o recente caso de uma mulher, que fora homossexual e identificava-se como homem trans, e, após a conversão à fé cristã, abandonou tais posições. Anos mais tarde, candidatou-se à fila de adoção e teve sua habilitação negada por causa de suas crenças religiosas, que poderiam interferir na vida de seu filho ou filha no futuro. Também houve reversão da decisão nesse caso, mostrando a sensibilidade do tema.