Imunidade tributária das igrejas

JEAN REGINA @jeanregina
THIAGO R. VIEIRA @tr_vieira

       Vamos de assunto prático neste mês. No Brasil, as igrejas têm a garantia constitucional da imunidade tributária, uma limitação ao poder de tributar do Estado. O constituinte originário de 1988 entendeu que o fenômeno religioso é tão importante na vida da sociedade que, ao refundar nosso ordenamento jurídico, construiu o conceito da laicidade colaborativa, e dotou a organização religiosa de um patamar não de sujeição, mas de parceria pelo bem comum.

       Na verdade, há um conceito filosófico muito claro com relação ao poder de tributação do Estado: tudo o que ele pode regular, pode também esmagar. A imunidade tributária tem como objetivo preservar a liberdade religiosa e a separação entre Estado e religião, evitando interferências fiscais nas atividades religiosas. É uma garantia prática da liberdade religiosa e da laicidade colaborativa. Assim sendo, foi muito sábio o constituinte quando articulou o art. 150, VI, “b”, que imunizou os “templos de qualquer culto”, e depois no §4º do mesmo artigo, quando diz que a imunidade compreende “o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas”.

       Entretanto, a história muda um pouco quando se trata da aplicação da imunidade tributária a impostos indiretos, como o ICMS sobre energia elétrica e serviços de telefonia. Isso porque reiteradas decisões dos tribunais mostraram que o sujeito passivo tributário (quem tem a obrigação de pagar este imposto) são as concessionárias do serviço de telefonia, que podem, por sua vez, repassar ao consumidor final esse valor como custo. Isso colocaria as igrejas fora da relação de imunidade, embora não seja este o espírito da Constituição, uma vez que há interpretação extensiva sobre patrimônio, renda e serviços.

       Para contornar essa interpretação já consolidada nos tribunais, os Estados (que regulam o ICMS por enquanto, considerando esse fato antes da aprovação da reforma tributária de 2023, que está em andamento), resolveram isentar organizações religiosas e entidades filantrópicas do pagamento. Esta medida representa até 30% de economia na energia elétrica!

      Porém, como nada é fácil no Brasil, esta regulamentação está muito lenta na maioria dos Estados. Alguns tinham medidas até 2018 e pararam; outros nunca regulamentaram; e poucos estão com os convênios funcionando. Nós elaboramos um e-book gratuito comentando essa questão e mostrando o mapa de cada Estado para ver onde há a aplicação da isenção. Você pode baixar o e-book em www.direitoreligioso.com.br/icms.

     Se o seu Estado tem o convênio ativo, é importante buscar inserir a igreja no mesmo e aproveitar esse grande desconto – que será válido por 15 anos! Caso não haja o convênio, é uma oportunidade de pressionar os políticos para que o governo regulamente a isenção. A organização religiosa atua na sociedade como sujeito de direitos e deveres. É absolutamente necessário que ocupemos os espaços de liberdade religiosa institucional, e este é um deles!

Acesse aqui a versão impressa.

Comentários

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Matérias Relacionadas

A contradição da cruz

Como um objeto de tortura tornou-se sinônimo de esperança?

Veja também

A contradição da cruz

Como um objeto de tortura tornou-se sinônimo de esperança?

Na cruz e no sepulcro vazio da Páscoa estão os sinais que apontam para o mistério da reconciliação!

Reconciliados com o Criador por meio da fé no Cristo morto, contudo, ressuscitado, podemos agora viver uma nova vida

Celebrando a Páscoa no ano de Lucas

Confira as leituras para cada um dos sete domingos chamados “Domingos de Páscoa”